Registro de Nascimento É o primeiro documento de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997). Quando nasce uma criança, os pais devem registrá-la no Oficial de Registro Civil do local onde ocorreu o nascimento ou no Oficial do Registro Civil de seu domicílio. Prazos: Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973. Multas: O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento. Quem deve declarar o nascimento: Se os dois forem casados entre si, qualquer um dos dois pode ser o declarante, apresentando a certidão de casamento e cédula de identidade. No registro de filhos havidos fora do casamento não serão considerados o estado civil e/ou eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades: a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, à Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós; b) apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; c) apenas o pai comparece, mas munido da declaração de nascido vivo, ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida. Nas hipóteses acima a manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência será feita por instrumento público ou particular, reconhecida a firma do signatário. Para registrar o nascimento de uma criança é necessário apresentar ainda Declaração de Nascido Vivo que, por determinação do Ministério da Saúde, é preenchida pela administração do hospital e/ou maternidade onde ocorrido o parto; Caso o nascimento tenha ocorrido em casa é recomendável que as testemunhas do registro tenham conhecimento do parto. Se, mesmo assim, o Oficial duvidar da declaração, poderá ir até a casa do recém nascido para confirmar sua existência. Nesse caso a Declaração de Nascido Vivo será preenchida em cartório, no ato do registro. Registro de Nascimento, só em nome da mãe: A Lei Federal 8.560, disciplinou o reconhecimento de filho fora do casamento, não reconhecido pelo pai. No artigo 2º, diz a referida lei: - "Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao Juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. A mãe, no caso de recusa de reconhecimento voluntário do pai, deve declarar isso, através de petição que será encaminhada pelo oficial ao juiz, que notificará o suposto pai e, em ele concordando, será lavrado um termo. Caso contrário, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público para as devidas providências." Algumas coisas são proibidas de constar no registro de nascimento: · A cor de quem está sendo registrado, a natureza e a origem da filiação, o lugar do casamento dos pais e o estado civil destes, bem como qualquer indício de não ser a criança fruto do casamento. · Também não é permitido o registro de prenome (primeiro nome) que exponha a criança ao ridículo. Havendo insistência dos pais, o caso deverá ser submetido à Corregedoria Permanente. O maior de 16 anos pode declarar o nascimento de seu filho, sem a assistência de seus pais.
Embora o menor de 16 anos não possa praticar nenhum ato da vida civil, recomenda-se que ele assine o registro de nascimento, demonstrando, assim, sua intenção em reconhecer a paternidade ou maternidade estabelecida. Registro de maior de 12 anos: Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro tardio é dirigido primeiramente ao Oficial de Registro da circunscrição da residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor Permanente. Precauções – Documentos não aceitos como identificação: É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado.- Qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DN) é passível de punição legal- A subtração de DN de um hospital ou maternidade é crime.- É importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DN.- Se alguma o registrador tiver alguma dúvida em relação ao declarante- Os documentos abaixo NÃO tem valor como documento de identificação: a) certificado de reservista b) a carteira de trabalho c) as cédulas de identidade A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão. Informações ao Poder Público: SEADE/IBGE: A lei de registros públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população. Fonte: ARPEN/SP -
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